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Artigo 19.ºForças especiais

Vigente desde: 21/11/2012
1 -No âmbito do cumprimento das missões previstas no artigo 3.º, a ANPC pode organizar forças especiais com base no recrutamento de oficiais bombeiros e bombeiros do quadro activo dos corpos mistos ou voluntários.
2 -As forças especiais podem cumprir missões de cooperação internacional ou de auxílio a operações nas Regiões Autónomas.
3 -As forças especiais devem ter uma estrutura e comando próprio.
4 -A estrutura de comando é constituída por recrutamento no âmbito dos quadros de comando dos corpos de bombeiros mistos ou voluntários.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/11/2012