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Artigo 21.ºFormação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/11/2012
1 -Os elementos do quadro de comando e do quadro ativo, que se encontrem na situação de atividade, têm direito à formação adequada para o exercício da missão de socorro e ainda à frequência de cursos, colóquios, seminários e outras ações destinadas ao aperfeiçoamento técnico.
2 -A formação compreende as seguintes modalidades:
a)Formação inicial, destinada a habilitar os cadetes e estagiários para o ingresso na carreira de bombeiro;
b)Formação inicial, destinada a habilitar os estagiários para o ingresso nas carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro especialista;
c)Formação de acesso, destinada a todos os elementos das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro, necessária à progressão na carreira;
d)Formação de quadro de comando, destinada a habilitar os elementos nomeados para o exercício dos cargos.
3 -O comandante elabora, até 31 de outubro de cada ano, um plano de necessidades de formação inicial e acesso para o pessoal do seu corpo de bombeiros para o ano seguinte, do qual dá conhecimento à entidade detentora e remete à ANPC para efeitos de planeamento.
4 -Quando se trate de acções formativas cuja realização ou simples frequência esteja prevista no plano de actividades da ANPC, a participação dos bombeiros pode envolver, em condições a definir pela mesma entidade, o pagamento de comparticipações por salários perdidos, despesas de transportes, alojamento e alimentação, ocasionados por ausências ao serviço, autorizadas pelas respectivas entidades empregadoras e por deslocações para fora da área do corpo de bombeiros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/11/2012

Decreto-Lei n.º 248/2012 - 1.ª Série(21/11/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/06/2007 a 20/11/2012

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