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Artigo 23.ºProcessos individuais

Vigente desde: 27/06/2007
1 -Os corpos de bombeiros dispõem de um processo individual de cada bombeiro, independentemente do quadro a que pertença, do qual constam os factos relacionados com o tempo e a qualidade do serviço prestado, incluindo o seu registo disciplinar.
2 -O modelo de processo individual é aprovado pela ANPC, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2007