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Artigo 29.ºEscolas de infantes e cadetes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/11/2012
1 -Os corpos de bombeiros podem criar e deter escolas de infantes e cadetes.
2 -As escolas de infantes e cadetes destinam-se à formação no âmbito do voluntariado e da protecção e socorro.
3 -O universo de recrutamento das escolas de infantes é feito de entre indivíduos com idades entre os seis e os 13 anos.
4 -O universo de recrutamento das escolas de cadetes é feito de entre indivíduos com idades entre os 14 e os 16 anos.
5 -A matéria objeto da formação a que se refere o n.º 2 articula-se com a área de formação cívica ministrada no ensino básico, nos termos a regulamentar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e da educação.
6 -É vedado aos infantes e cadetes o exercício de actividade operacional.
7 -Os infantes e cadetes integram a apólice de seguros do quadro de reserva do respectivo corpo de bombeiros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/11/2012

Decreto-Lei n.º 248/2012 - 1.ª Série(21/11/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/06/2007 a 20/11/2012

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