Artigo 13.º
Documento de identificação profissional
Redação registada como em vigor em 23/10/2015.
Esta redação foi substituída em 18/12/2018. Ver a versão consolidada
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito ao uso do cartão de identificação profissional quando na situação de ativo.
2 - O pessoal da carreira de guarda-florestal deve comprovar oportunamente a sua identidade, sempre que solicitada ou quando as circunstâncias do serviço o exijam.
3 - O modelo do documento de identificação profissional referido no n.º 1 é aprovado por despacho do comandante-geral da Guarda.