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Artigo 13.ºDocumento de identificação de guarda-florestal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2018
1 -O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito ao uso do cartão de identificação:
a)Profissional quando na situação de ativo; ou
b)De aposentado ou de reformado, quando nessa situação.
2 -O pessoal da carreira de guarda-florestal deve comprovar oportunamente a sua identidade, sempre que solicitada ou quando as circunstâncias do serviço o exijam.
3 -Os modelos do documento de identificação referidos no n.º 1 são aprovados por despacho do comandante-geral da Guarda.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2018

Decreto-Lei n.º 114/2018 - 1.ª Série(18/12/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/10/2015 a 17/12/2018

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