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Artigo 14.ºDireito de acesso

Vigente desde: 23/10/2015
No exercício das suas funções, o pessoal da carreira de guarda-florestal pode:
a) Ter entrada livre, quando devidamente identificado e em ato ou missão de serviço, em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de ações de fiscalização ou de prevenção, superiormente autorizadas;
b) Ter acesso, para a realização de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, quando devidamente identificado e em ato ou missão de serviço, a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas e outras instalações públicas ou privadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2015