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Artigo 2.ºOrganização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2018
1 -Na orgânica do SEPNA, definida por despacho do comandante-geral da Guarda, o pessoal da carreira de guarda-florestal é integrado preferencialmente em equipas de proteção florestal.
2 -Pode ser definido, por despacho do comandante-geral, na estrutura do SEPNA e no âmbito das funções estabelecidas no presente decreto-lei, enquadramento orgânico diverso do fixado no número anterior.
3 -Os centros de atividade funcional podem ser operacionais, administrativos ou ambos, consoante o tipo de atividade desenvolvida.
4 -A sede de destacamento territorial é um centro de atividade funcional operacional e administrativo.
5 -A sede de posto territorial é um centro de atividade funcional operacional, constante do anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
6 -Podem ainda ser definidos outros centros de atividade funcional por despacho do comandante-geral da Guarda.
7 -Sempre que, por motivos operacionais ou de gestão de recursos humanos se justifique, para ato ou missão de serviço, podem ser constituídos grupos de trabalho mistos, com militares e guardas florestais, ambos da Guarda.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/12/2018

Decreto-Lei n.º 114/2018 - 1.ª Série(18/12/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/10/2015

Até: 18/12/2018