O pessoal da carreira de guarda-florestal está sujeito aos deveres e goza dos direitos previstos na lei geral para os demais trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto no presente estatuto, bem como noutros diplomas legais especialmente aplicáveis.
Artigo 3.º — Regime geral
Vigente desde: 23/10/2015
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