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Artigo 21.ºRegime prisional

Vigente desde: 23/10/2015
1 -O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelo pessoal da carreira de guarda-florestal, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de especial proteção.
2 -Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2015