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Artigo 20.ºPatrocínio judiciário

Vigente desde: 23/10/2015
1 -O pessoal da carreira de guarda-florestal que seja arguido em processo judicial por atos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções tem direito a ser assistido por advogado retribuído a expensas do Estado, através da Guarda, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais assim o justifique, nos termos a definir em regulamento interno da Guarda.
2 -O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito a patrocínio judiciário a expensas do Estado, através da Guarda, por atos de que seja vítima, no exercício das suas funções ou por causa delas.
3 -O tempo despendido nas deslocações previstas nos n.os 1 e 2 é considerado serviço efetivo, para todos os efeitos legais.
4 -Nas situações previstas nos n.os 1 e 2 o advogado é indicado pela Guarda, sendo notificado o guarda-florestal interessado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2015