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Artigo 29.ºColocação por oferecimento

Vigente desde: 23/10/2015
1 -A colocação por oferecimento tem por base um requerimento, no qual, de forma expressa, o guarda-florestal se oferece para exercer funções em determinado centro, ou centros, de atividade funcional.
2 -Só pode ocorrer nova colocação por oferecimento após decorridos dois anos sobre a anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2015