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Artigo 28.ºColocações

Vigente desde: 23/10/2015
1 -As colocações do pessoal da carreira de guarda-florestal são instrumentos específicos de mobilidade interna na Guarda.
2 -As colocações processam-se por oferecimento, nomeação em categoria superior, convite, colocação por alteração do centro de atividade funcional e a título excecional.
3 -As colocações concretizam-se após despacho habilitante do comandante-geral da Guarda.
4 -As colocações por oferecimento e a título excecional não podem ocorrer para os centros de atividade funcional coincidentes com os postos territoriais.
5 -As colocações por oferecimento e nomeação em categoria superior são concretizadas a 1 de julho de cada ano, por ordem decrescente de categoria e antiguidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2015