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Artigo 33.ºIncapacidade

Vigente desde: 23/10/2015
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando o guarda-florestal, for considerado, por junta médica, incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras, pode ser aplicado o regime da mobilidade intercarreiras, previsto na LTFP.

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Em vigor desde 23/10/2015