Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando o guarda-florestal, for considerado, por junta médica, incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras, pode ser aplicado o regime da mobilidade intercarreiras, previsto na LTFP.
Artigo 33.º — Incapacidade
Vigente desde: 23/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2015