Artigo 35.º
Dispensa por motivo de instalação
Redação registada como em vigor em 23/10/2015.
Esta redação foi substituída em 18/12/2018. Ver a versão consolidada
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal, colocado pelos instrumentos de mobilidade previstos no artigo 30.º em localidade que diste mais de 50 km da sua residência habitual e mude efetivamente de residência por força da colocação, tem direito a dispensa de serviço para a respetiva instalação até cinco dias seguidos.
2 - O direito referido no número anterior é exercido obrigatoriamente no período imediatamente anterior à data fixada para a apresentação na nova unidade.