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Artigo 41.ºModalidades de horário de trabalho

Vigente desde: 23/10/2015
1 - Ao pessoal da carreira de guarda-florestal aplica-se as seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Horário rígido;
b) Jornada contínua.
2 - A modalidade de horário de trabalho depende das tarefas a executar:
a) Ao pessoal da carreira de guarda-florestal que desempenhe funções administrativas aplica-se o horário rígido;
b) A jornada contínua, prevista na lei, é praticada no exercício das ações de polícia florestal, de caça e pesca, na defesa da floresta contra incêndios, nomeadamente na investigação das causas dos fogos florestais.
3 - O disposto nos números anteriores é objeto de regulamentação pelo comandante-geral da Guarda.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2015