Saltar para o conteúdo principal
Artigo 42.º
— Trabalho noturno
Vigente desde: 23/10/2015
Considera-se trabalho noturno, o definido na LTFP.
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2015
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 41
Modalidades de horário de trabalho
Seguinte · Artigo 43
Trabalho suplementar
Índice