Saltar para o conteúdo principal

Artigo 45.ºAjudas de custo

Vigente desde: 23/10/2015
1 -Para efeito de atribuição de ajudas de custo aplicam-se as normas legais em vigor na Administração Pública.
2 -Aquando do exercício das ações de polícia florestal, de caça e pesca, na defesa da floresta contra incêndios, nomeadamente na investigação das causas dos fogos florestais, considera-se domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo, a localidade onde se situa o centro da atividade funcional do guarda-florestal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2015