- 1 -Ao pessoal da carreira de guarda-florestal aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, com exceção do disposto no artigo 3.º daquele diploma.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 46.º — Aposentação e reforma
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/12/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2018
Decreto-Lei n.º 114/2018 - 1.ª Série(18/12/2018)
Original