Aos guardas florestais integrados na Guarda, pelo Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, que estejam aposentados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são salvaguardados os direitos de uso e porte de arma, patrocínio judiciário e regime prisional, nos termos aplicáveis ao pessoal da carreira de guarda-florestal previstos no presente diploma.
Artigo 49.º — Salvaguarda de direitos
Vigente desde: 23/10/2015
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Em vigor desde 23/10/2015