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Artigo 12.ºCancelamento

Vigente desde: 30/12/2008
1 -O cartão da empresa ou o cartão de pessoa colectiva são oficiosamente cancelados nas seguintes situações:
a)Extinção da pessoa colectiva ou entidade equiparada;
b)Transferência de sede da pessoa colectiva ou entidade equiparada para o estrangeiro;
c)Cessação de actividade do comerciante ou empresário individual.
2 -Nos casos de perda, destruição, furto ou roubo, o cartão pode ser cancelado, a pedido de pessoa com legitimidade para representar a pessoa colectiva ou entidade equiparada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2008