Pela emissão do cartão da empresa ou do cartão de pessoa coletiva são devidas taxas de montante fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 14.º — Taxas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2015
Decreto-Lei n.º 201/2015 - 1.ª Série(17/09/2015)
Alterado