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Artigo 14.ºTaxas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/2015
Pela emissão do cartão da empresa ou do cartão de pessoa coletiva são devidas taxas de montante fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015

Decreto-Lei n.º 201/2015 - 1.ª Série(17/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/12/2008 a 16/09/2015

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