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Artigo 15.ºCartão electrónico

Vigente desde: 30/12/2008
1 -O cartão electrónico da empresa ou da pessoa colectiva é disponibilizado automaticamente no momento da inscrição da pessoa colectiva ou entidade equiparada no FCPC, mediante a atribuição de um código de acesso, tendo o mesmo valor e efeitos do que o cartão da empresa ou de pessoa colectiva.
2 -O cartão electrónico contém, em suporte electrónico e permanentemente actualizado, os elementos definidos na portaria referida no artigo 4.º
3 -A disponibilização do cartão electrónico é gratuita.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2008