1 -O cartão electrónico da empresa ou da pessoa colectiva é disponibilizado automaticamente no momento da inscrição da pessoa colectiva ou entidade equiparada no FCPC, mediante a atribuição de um código de acesso, tendo o mesmo valor e efeitos do que o cartão da empresa ou de pessoa colectiva.
2 -O cartão electrónico contém, em suporte electrónico e permanentemente actualizado, os elementos definidos na portaria referida no artigo 4.º
3 -A disponibilização do cartão electrónico é gratuita.