Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºEficácia

Vigente desde: 30/12/2008
O código CAE das pessoas colectivas e entidades equiparadas previstas no n.º 1 do artigo anterior é, para todos os efeitos legais, o constante do SICAE.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2008