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Artigo 23.ºProtocolos

Vigente desde: 30/12/2008
1 -São celebrados protocolos entre as entidades referidas no artigo 19.º, com vista à definição dos procedimentos técnicos e administrativos de comunicação de dados.
2 -As entidades referidas no artigo 19.º podem ainda celebrar protocolos com outros organismos da Administração Pública, nomeadamente no que respeita à disponibilização, em formatos especiais, de informação relevante constante do SICAE.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2008