1 -São celebrados protocolos entre as entidades referidas no artigo 19.º, com vista à definição dos procedimentos técnicos e administrativos de comunicação de dados.
2 -As entidades referidas no artigo 19.º podem ainda celebrar protocolos com outros organismos da Administração Pública, nomeadamente no que respeita à disponibilização, em formatos especiais, de informação relevante constante do SICAE.