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Artigo 27.ºAditamento ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Vigente desde: 30/12/2008
São aditados ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas os artigos 11.º-B, 21.º-A, 46.º-A, 50.º-A e 50.º-B e 92.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 11.º-B
Não aceitação do pedido de inscrição
1 -O pedido de inscrição não é aceite nos casos seguintes:
a)O requerimento do pedido não respeite o modelo aprovado, não contenha os elementos de preenchimento obrigatório ou não se encontre devidamente instruído;
b)O pedido seja ininteligível;
c)Não tenham sido pagas as quantias que se mostrem devidas;
d)Não haja lugar a inscrição.
2 -Em caso de não aceitação do pedido, se o interessado declarar que pretende impugnar o acto, o funcionário deve proferir a sua decisão por escrito.
Artigo 21.º-A
Dados pessoais recolhidos
1 -São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais referentes aos requerentes dos certificados de admissibilidade de firma ou denominação e aos sujeitos dos actos ou factos a inscrever na base de dados do FCPC:
a)Nome;
b)Residência habitual ou domicílio profissional;
c)Número do documento de identificação;
d)Número de identificação fiscal;
e)Número de identificação bancária, se disponibilizado;
f)Meios de contacto telefónicos e informáticos.
2 -Os dados pessoais constantes da base de dados do FCPC são recolhidos dos requerimentos ou documentos apresentados pelos interessados ou das comunicações efectuadas pelas conservatórias do registo comercial através do SIRCOM e servem para tornar mais célere a comunicação com os interessados e efectuar os reembolsos a que estes tenham direito.
Artigo 46.º-A
Não aceitação do pedido de certificado
1 -O pedido de certificado não é aceite nos casos seguintes:
a)O requerimento do pedido não respeite o modelo aprovado ou não contenha os elementos de preenchimento obrigatório;
b)O pedido seja ininteligível;
c)Não tenham sido pagas as quantias que se mostrem devidas;
d)Não haja lugar a emissão de certificado de admissibilidade.
2 -Em caso de não aceitação do pedido, se o interessado declarar que pretende impugnar o acto, o funcionário deve proferir a sua decisão por escrito.
Artigo 50.º-A
Aprovação automática de firmas e denominações
No caso de pedidos de firmas para efeitos de constituição de sociedades por quotas, unipessoal por quotas ou anónima em que as firmas correspondam ao nome dos sócios pessoas singulares, podem ser utilizados meios electrónicos e automáticos para a sua aprovação.
Artigo 50.º-B
Notificação do indeferimento de pedido de certificado
1 -Os indeferimentos dos pedidos de certificados de admissibilidade apresentados electronicamente são exclusivamente notificados através de mensagem de correio electrónico enviada para endereço electrónico válido fornecido pelo requerente, devendo ainda os interessados, sempre que possível, ser avisados por short message service (sms) ou outro meio considerado adequado.
2 -Os indeferimentos dos pedidos de certificados de admissibilidade apresentados por outras vias podem ser notificados nos termos previstos no número anterior caso os interessados forneçam um endereço electrónico válido.
Artigo 92.º
Direito subsidiário
As disposições do Código do Registo Comercial são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, a tudo o que não estiver disposto no presente diploma.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2008