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Artigo 28.ºAlteração à organização sistemática do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Vigente desde: 30/12/2008
1 -O capítulo iii do título ii do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas passa a ter como epígrafe «Base de dados do ficheiro central de pessoas colectivas».
2 -O título iv do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas passa a ter como epígrafe «Impugnação de decisões».
3 -O capítulo i e o capítulo ii do título iv do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, que têm como epígrafes, respectivamente, «Recurso hierárquico» e «Recurso contencioso», são eliminados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2008