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Artigo 30.ºAlteração ao Código do Registo Comercial

Vigente desde: 30/12/2008
Os artigos 32.º, 45.º, 48.º, 52.º, 53.º-A e 114.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, 76-A/2006, de 29 de Março, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 32.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -Sem prejuízo da competência para certificação de fotocópias atribuída por lei a outras entidades, para efeitos de registo comercial online de actos sobre sociedades comerciais ou civis sob forma comercial os respectivos gerentes, administradores e secretários podem, quando os promovam, certificar a conformidade dos documentos electrónicos por si entregues, através do sítio na Internet, com os documentos originais, em suporte de papel.
Artigo 45.º
[...]
1 -A apresentação de documentos para registo pode ser feita pessoalmente, pelo correio ou ainda por via electrónica, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 -...
3 -(Revogado.)
4 -Os documentos apresentados pelo correio são anotados com a observação de «correspondência» no dia da recepção e imediatamente após a última apresentação pessoal.
5 -...
6 -...
Artigo 48.º
[...]
1 -O registo por transcrição deve ser recusado nos seguintes casos:
a)(Revogada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.)
b)...
c)...
d)...
e)...
f)(Revogada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.)
g)(Revogada.)
2 -...
Artigo 52.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -A falta de apresentação do título que constitua motivo de recusa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º pode ser suprida, com observância dos números anteriores, desde que o facto sujeito a registo seja anterior à data da apresentação.
Artigo 53.º-A
[...]
1 -...
2 -...
3 -Sem prejuízo dos regimes especiais de depósito da prestação de contas, o registo por depósito consiste no mero arquivamento dos documentos que titulam factos sujeitos a registo.
4 -(Revogado.)
5 -...
Artigo 114.º
Pagamento dos emolumentos e taxas
1 -Sempre que os emolumentos devam entrar em regra de custas, as quantias são descontadas na receita do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), cobrada pelos serviços do registo.
2 -O montante que vier a ser obtido por via das custas judiciais constitui receita do IGFIJ, I. P., na parte que lhe couber.
3 -Não obsta ao disposto no número anterior a eventual incobrabilidade da conta de custas ou o benefício de apoio judiciário do requerente.
4 -(Anterior n.º 2.)

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 30/12/2008