Os artigos 69.º, 95.º, 163.º, 210.º-A, 210.º-C, 210.º-G, 210.º-H, 215.º, 272.º-A e 272.º-C do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, e pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 69.º[...]1 -...2 -...3 -Os factos referidos na alínea f) do n.º 1 são averbados aos assentos de nascimento dos filhos.Artigo 95.º[...]1 -...2 -O disposto no número anterior é também aplicável à declaração de rectificação lavrada nos termos da segunda parte do n.º 5 do artigo 92.º3 -...Artigo 163.º[...]1 -...2 -O certificado é passado pelo conservador mediante a organização prévia do processo de casamento e dele devem constar todos os elementos de identificação do interessado, bem como do outro nubente, e o prazo para a celebração.3 -...4 -...Artigo 210.º-A[...]1 -...2 -Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária são os seguintes:a)...b)Procedimentos de habilitação de herdeiros com ou sem registos;c)...3 -...4 -...5 -Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária podem incluir a celebração de um contrato de mútuo e de outros contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito, e respectivas garantias, bem como outros negócios jurídicos, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.6 -(Anterior n.º 5.)Artigo 210.º-C[...]1 -Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária iniciam-se até ao final do terceiro mês seguinte ao da morte do autor da sucessão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 -Caso os procedimentos se iniciem após o prazo previsto no número anterior, o serviço de registo deve informar desse facto os competentes serviços de finanças para que estes procedam à cobrança das coimas que se mostrem devidas.3 -(Anterior n.º 2.)Artigo 210.º-GProcedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos1 -Os procedimentos de habilitação de herdeiros com ou sem registos só são realizados quando os interessados não pretendam proceder imediatamente à partilha, nos termos do artigo anterior.2 -No âmbito dos procedimentos de habilitação de herdeiros com ou sem registos, o serviço de registo procede aos actos referidos no n.º 1 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.3 -Os interessados podem recorrer aos procedimentos de habilitação de herdeiros com ou sem registos ainda que já tenham procedido à participação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.4 -No caso do procedimento de habilitação de herdeiros sem registos, os interessados podem optar por não proceder à participação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.5 -(Revogado.)Artigo 210.º-HProcedimento de partilha e registos1 -O procedimento de partilha e registos só é realizado quando, em momento anterior, tiver ocorrido a habilitação de herdeiros.2 -No âmbito do procedimento de partilha e registos, o serviço de registo procede aos actos referidos no n.º 1 do artigo 210.º-F, com as necessárias adaptações, com excepção dos previstos nas alíneas b) e c), caso a participação prevista nesta última alínea já tenha sido efectuada.3 -Caso a participação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 210.º-F ainda não tenha sido efectuada, a mesma deve ser realizada no âmbito do procedimento.Artigo 215.º[...]1 -As certidões podem ser requisitadas verbalmente ou pelo correio em qualquer conservatória do registo civil ou através de transmissão electrónica de dados.2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...Artigo 272.º-A[...]1 -Os cônjuges podem proceder à partilha dos seus bens comuns no âmbito do processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento, ou posteriormente, ou ainda na sequência de qualquer processo de divórcio.2 -Os interessados devem instruir o seu pedido com o acordo de partilha ou pedido de elaboração do mesmo.3 -São pressupostos da partilha do património conjugal quanto aos bens imóveis, móveis ou participações sociais sujeitas a registo:a)A inexistência de dúvidas quanto à identidade dos bens a partilhar;b)A comprovação da titularidade dos bens.4 -O acordo de partilha, se necessário devidamente completado pelos serviços de registo, tem os mesmos efeitos previstos na lei para outras formas de partilha.5 -No caso de partilha de bens comuns no âmbito do processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento, o acordo de partilha é homologado pela decisão que decreta o divórcio.6 -(Anterior n.º 4.)7 -A partilha pode incluir a celebração de um contrato de mútuo e de outros contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito, e respectivas garantias, bem como outros negócios jurídicos, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.8 -(Anterior n.º 5.)Artigo 272.º-C[...]À partilha do património conjugal são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o n.º 4 do artigo 210.º-A e os artigos 210.º-E, 210.º-I, 210.º-J, 210.º-L, 210.º-N e 210.º-M.»