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Artigo 31.ºAlteração ao Código do Registo Civil

Vigente desde: 30/12/2008
Os artigos 69.º, 95.º, 163.º, 210.º-A, 210.º-C, 210.º-G, 210.º-H, 215.º, 272.º-A e 272.º-C do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, e pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 69.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -Os factos referidos na alínea f) do n.º 1 são averbados aos assentos de nascimento dos filhos.
Artigo 95.º
[...]
1 -...
2 -O disposto no número anterior é também aplicável à declaração de rectificação lavrada nos termos da segunda parte do n.º 5 do artigo 92.º
3 -...
Artigo 163.º
[...]
1 -...
2 -O certificado é passado pelo conservador mediante a organização prévia do processo de casamento e dele devem constar todos os elementos de identificação do interessado, bem como do outro nubente, e o prazo para a celebração.
3 -...
4 -...
Artigo 210.º-A
[...]
1 -...
2 -Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária são os seguintes:
a)...
b)Procedimentos de habilitação de herdeiros com ou sem registos;
c)...
3 -...
4 -...
5 -Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária podem incluir a celebração de um contrato de mútuo e de outros contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito, e respectivas garantias, bem como outros negócios jurídicos, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 210.º-C
[...]
1 -Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária iniciam-se até ao final do terceiro mês seguinte ao da morte do autor da sucessão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Caso os procedimentos se iniciem após o prazo previsto no número anterior, o serviço de registo deve informar desse facto os competentes serviços de finanças para que estes procedam à cobrança das coimas que se mostrem devidas.
3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 210.º-G
Procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos
1 -Os procedimentos de habilitação de herdeiros com ou sem registos só são realizados quando os interessados não pretendam proceder imediatamente à partilha, nos termos do artigo anterior.
2 -No âmbito dos procedimentos de habilitação de herdeiros com ou sem registos, o serviço de registo procede aos actos referidos no n.º 1 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
3 -Os interessados podem recorrer aos procedimentos de habilitação de herdeiros com ou sem registos ainda que já tenham procedido à participação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
4 -No caso do procedimento de habilitação de herdeiros sem registos, os interessados podem optar por não proceder à participação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
5 -(Revogado.)
Artigo 210.º-H
Procedimento de partilha e registos
1 -O procedimento de partilha e registos só é realizado quando, em momento anterior, tiver ocorrido a habilitação de herdeiros.
2 -No âmbito do procedimento de partilha e registos, o serviço de registo procede aos actos referidos no n.º 1 do artigo 210.º-F, com as necessárias adaptações, com excepção dos previstos nas alíneas b) e c), caso a participação prevista nesta última alínea já tenha sido efectuada.
3 -Caso a participação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 210.º-F ainda não tenha sido efectuada, a mesma deve ser realizada no âmbito do procedimento.
Artigo 215.º
[...]
1 -As certidões podem ser requisitadas verbalmente ou pelo correio em qualquer conservatória do registo civil ou através de transmissão electrónica de dados.
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -...
Artigo 272.º-A
[...]
1 -Os cônjuges podem proceder à partilha dos seus bens comuns no âmbito do processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento, ou posteriormente, ou ainda na sequência de qualquer processo de divórcio.
2 -Os interessados devem instruir o seu pedido com o acordo de partilha ou pedido de elaboração do mesmo.
3 -São pressupostos da partilha do património conjugal quanto aos bens imóveis, móveis ou participações sociais sujeitas a registo:
a)A inexistência de dúvidas quanto à identidade dos bens a partilhar;
b)A comprovação da titularidade dos bens.
4 -O acordo de partilha, se necessário devidamente completado pelos serviços de registo, tem os mesmos efeitos previstos na lei para outras formas de partilha.
5 -No caso de partilha de bens comuns no âmbito do processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento, o acordo de partilha é homologado pela decisão que decreta o divórcio.
6 -(Anterior n.º 4.)
7 -A partilha pode incluir a celebração de um contrato de mútuo e de outros contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito, e respectivas garantias, bem como outros negócios jurídicos, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
8 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 272.º-C
[...]
À partilha do património conjugal são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o n.º 4 do artigo 210.º-A e os artigos 210.º-E, 210.º-I, 210.º-J, 210.º-L, 210.º-N e 210.º-M.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2008