É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de Março, 125/2006, de 29 de Junho, e 318/2007, de 26 de Setembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º-AMarcação prévia no caso de entradas em espécieOs procedimentos de constituição imediata de sociedades em que o capital seja total ou parcialmente realizado mediante entradas em bens diferentes de dinheiro sujeitos a registo, podem ser realizados mediante agendamento da data da realização do negócio jurídico, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.»