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Artigo 45.ºProcedimento especial de constituição imediata de sociedades com recurso a entradas em espécie

Vigente desde: 30/12/2008
A competência dos serviços de registo para o procedimento especial de constituição imediata de sociedades com recurso a entradas em espécie, previsto no Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, na redacção dada pelo presente decreto-lei, é atribuída por despacho do presidente do IRN, I. P.

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Em vigor desde 30/12/2008