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Artigo 6.ºNúmero de emissão

Vigente desde: 30/12/2008
1 -A cada cartão da empresa e a cada cartão de pessoa colectiva é atribuído um número de emissão, único e sequencial.
2 -O número de emissão constitui um elemento de segurança que apenas pode ser utilizado para fiscalizar e impedir o uso de cartões cancelados.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2008