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Artigo 9.ºPagamento

Vigente desde: 30/12/2008
1 -Nos casos em que o pedido de emissão do cartão da empresa ou do cartão de pessoa colectiva seja efectuado electronicamente, o pedido só é considerado validamente submetido após o pagamento, por via electrónica, dos encargos devidos.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é gerada automaticamente uma referência para pagamento dos encargos devidos.
3 -Nos casos em que o pedido de emissão do cartão seja efectuado presencialmente, o pagamento dos encargos devidos deve ser efectuado directamente ao serviço receptor, sob pena de recusa de aceitação do pedido.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2008