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Artigo 10.ºRecusa ou suspensão da emissão

Vigente desde: 30/12/2008
1 -Nos casos em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada deva apresentar a declaração de início de actividade para efeitos fiscais, o cartão da empresa ou o cartão de pessoa colectiva não podem ser emitidos enquanto a declaração não for entregue.
2 -Nos casos em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada esteja sujeita a inscrição na segurança social, o cartão da empresa ou o cartão de pessoa colectiva não podem ainda ser emitidos enquanto o NISS não for atribuído.
3 -Sempre que a emissão do cartão esteja suspensa por mais de um ano devido à não apresentação da declaração de início de actividade para efeitos fiscais ou da não promoção da inscrição na segurança social, o pedido é cancelado, não havendo lugar à restituição das quantias já pagas.
4 -A emissão do cartão da empresa ou do cartão de pessoa colectiva pode ser recusada ou suspensa em caso de existência de nulidades no processo legal de constituição da pessoa colectiva ou da entidade equiparada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2008