Artigo 13.º
Recrutamento
Redação registada como em vigor em 22/09/2009.
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1 - O recrutamento para os postos de trabalho correspondentes à carreira de enfermagem, incluindo mudança de categoria, é feito mediante procedimento concursal.
2 - Os requisitos e os trâmites de candidatura ao concurso previsto no número anterior são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde.
3 - Na sequência de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho na carreira especial de enfermagem, a determinação do posicionamento remuneratório do candidato realiza-se nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
4 - Até à aprovação da portaria prevista no n.º 2, aplica-se o regime previsto no capítulo iv do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.