Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºRecrutamento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/12/2024
1 -O recrutamento para os postos de trabalho correspondentes à carreira de enfermagem, incluindo mudança de categoria, é feito mediante procedimento concursal.
2 -Os requisitos e os trâmites de candidatura ao concurso previsto no número anterior são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde.
3 -Na sequência de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho na carreira especial de enfermagem, a determinação do posicionamento remuneratório do candidato realiza-se nos termos do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com a especificidade prevista nos n.os 5 e 6.
4 -(Revogado).
5 -No recrutamento para as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, o posicionamento remuneratório faz-se para a primeira posição remuneratória da respetiva categoria.
6 -Caso o candidato aufira remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória das categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, o posicionamento remuneratório faz-se na posição remuneratória que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz o recrutamento corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/12/2024

Decreto-Lei n.º 111/2024 - 1.ª Série(19/12/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 27/05/2019 a 18/12/2024

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/09/2009 a 26/05/2019

Comparar com a versão em vigor