O exercício, em comissão de serviço, das funções a que se refere o artigo anterior confere o direito à remuneração correspondente à remuneração base do trabalhador, acrescida de um suplemento remuneratório de (euro) 300, sem prejuízo das atualizações salariais gerais anuais, a abonar nos termos do n.º 4 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 18.º-C — Remuneração das funções de direção
AditadoVigente desde: 01/06/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2019
Decreto-Lei n.º 71/2019 - 1.ª Série(27/05/2019)