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Artigo 19.ºPeríodo experimental

Vigente desde: 27/05/2019
1 -O período experimental para os contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, celebrados por enfermeiros, tem a duração de 90 dias.
2 -Considera-se cumprido o período experimental a que se refere o número anterior sempre que o contrato por tempo indeterminado tenha sido imediatamente precedido da constituição de uma relação jurídica de emprego público para o exercício de formação em enfermagem, com o mesmo órgão ou serviço, por período igual ou superior ao previsto no número anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/05/2019