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Artigo 27.ºDisposição final

RevogadoVigente desde: 01/06/2019
1 -Os procedimentos de negociação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho previstos no artigo 22.º são desencadeados em data subsequente à entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Os concursos de acesso pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos até ao provimento das vagas pelos candidatos seleccionados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2019

Decreto-Lei n.º 71/2019 - 1.ª Série(27/05/2019)