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Artigo 3.º

RevogadoVigente desde: 18/08/2015
- 1 - A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º e das respectivas normas regulamentares, a aprovar nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 até 500000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 6000000$00, no caso de pessoas colectivas.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - Pode ser determinada, nos termos da lei geral e a título de sanção acessória, a interdição de exercer a actividade de aviação comercial por um período não superior a dois anos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 18/08/2015

Decreto-Lei n.º 163/2015 - 1.ª Série(17/08/2015)