- 1 - A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º e das respectivas normas regulamentares, a aprovar nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 até 500000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 6000000$00, no caso de pessoas colectivas.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - Pode ser determinada, nos termos da lei geral e a título de sanção acessória, a interdição de exercer a actividade de aviação comercial por um período não superior a dois anos.