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Artigo 4.º

RevogadoVigente desde: 18/08/2015
- 1 - A instrução dos processos por contra-ordenação instaurados no âmbito de aplicação do presente diploma e a aplicação das respectivas coimas são da competência da Direcção-Geral da Aviação Civil.
2 - O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a Direcção-Geral da Aviação Civil;
c) 20% para a Direcção-Geral de Pessoal e Infra-Estruturas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 18/08/2015

Decreto-Lei n.º 163/2015 - 1.ª Série(17/08/2015)