- 1 - A instrução dos processos por contra-ordenação instaurados no âmbito de aplicação do presente diploma e a aplicação das respectivas coimas são da competência da Direcção-Geral da Aviação Civil.
2 - O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a Direcção-Geral da Aviação Civil;
c) 20% para a Direcção-Geral de Pessoal e Infra-Estruturas.