Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.ºPessoal no quadro

Vigente desde: 21/09/1995
Considera-se ao quadro o pessoal na situação de activo que é contado nos efectivos estabelecidos para o respectivo quadro de pessoal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/09/1995