Artigo 33.º
Passagem à situação de aposentação
Redação registada como em vigor em 21/09/1995.
Esta redação foi substituída em 23/12/2005. Ver a versão consolidada
Transita para a situação de aposentação o pessoal que, tendo prestado o tempo de serviço mínimo previsto no Estatuto da Aposentação:
a) Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço mediante parecer da competente junta médica da Marinha, homologado pelo Ministro da Defesa Nacional;
b) Seja colocado compulsivamente nessa situação por efeito de sanção disciplinar;
c) Se encontre na situação de pré-aposentação, fora da efectividade de serviço, por mais de cinco anos, seguidos ou interpolados.