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Artigo 33.ºPassagem à situação de aposentação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/12/2005
Transita para a situação de aposentação o pessoal que, tendo prestado o tempo de serviço mínimo previsto no Estatuto da Aposentação:
a) Tenha pelo menos 60 anos de idade e a requeira;
b) Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço mediante parecer da competente junta médica da Marinha, homologado pelo Ministro da Defesa Nacional;
c) Seja colocado compulsivamente nessa situação por efeito de sanção disciplinar;
d) Se encontre na situação de pré-aposentação, fora da efectividade de serviço, por mais de cinco anos, seguidos ou interpolados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/12/2005

Decreto-Lei n.º 220/2005 - 1.ª Série(23/12/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/09/1995 a 22/12/2005

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