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Artigo 35.ºIncompatibilidades

Vigente desde: 21/09/1995
O pessoal da PM na efectividade de serviço ou nas situações de licença que não impliquem perda de vencimento não pode exercer actividades consideradas incompatíveis no regime geral da função pública e considerando o conteúdo das suas funções.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/09/1995