Em acto de serviço, o pessoal da PM pode ser submetido a exames médicos, testes ou outros meios apropriados, com vista à detecção de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como ao consumo de outras substâncias nocivas à saúde.
Artigo 37.º — Sujeição a exames
Vigente desde: 21/09/1995
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Em vigor desde 21/09/1995