O pessoal da PM, quando na efectividade de serviço, tem direito a abonos de alimentação e de fardamento por conta do Estado, nos termos previstos para o pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP).
Artigo 43.º — Alimentação e fardamento
Vigente desde: 21/09/1995
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Em vigor desde 21/09/1995