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Artigo 46.ºDeficientes da Polícia Marítima

Vigente desde: 21/09/1995
1 -Ao pessoal da PM que adquira uma diminuição da capacidade geral de ganho em resultado de acidente ocorrido nas condições e pelas causas constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, é reconhecido o direito à fruição dos benefícios e regalias constantes daquele diploma.
2 -A instrução do processo regula-se pela legislação aplicável aos deficientes das Forças Armadas.
3 -A qualificação de deficiente da PM compete ao Ministro da Defesa Nacional, a requerimento do interessado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/09/1995