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Artigo 47.ºAssistência na doença

Vigente desde: 21/09/1995
Ao pessoal da PM e membros do seu agregado familiar é garantido o direito à assistência médica, medicamentosa e hospitalar nos termos em vigor para os militares da Marinha e respectivos familiares.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/09/1995