Artigo 49.º
Acréscimo de tempo de serviço
Redação registada como em vigor em 21/09/1995.
Esta redação foi substituída em 23/12/2005. Ver a versão consolidada
1 - O pessoal da PM beneficia de um acréscimo de 25% em relação a todo o tempo de serviço efectivo prestado como militarizado.
2 - Salvo disposição legal em contrário, o período probatório a que são sujeitos os agentes estagiários não beneficia do aumento previsto no número anterior.